- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 313, II, CPP. REINCIDENTE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada pois, conforme consignado, o agente "ostenta antecedentes criminais pela prática de crimes contra o patrimônio (Art.157, caput; Art. 155, caput, c/c Art. 14, II; e Art. 155, §4º, I, todos do Código Penal) e responde ainda duas ações penais, pela prática dos crimes previstos no Art. 155, caput e Art. 155, c/c Art. 14, II, todos, do Código Penal", sendo que, no momento em que foi preso pelo delito ora apurado, havia sido beneficiado com a liberdade provisória em razão da prática do mesmo crime há menos de um mês, o que não o impediu de praticar novo delito. 3. A reincidência do réu autoriza a segregação cautelar, nos termos do art. 313, II, do CPP, e justifica a custódia para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do mesmo Código. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 100.158/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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