- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado sem a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida - 58 porções com peso líquido total de 27,9g de cocaína, 4 porções com peso líquido de 6,2g de maconha, somente, não justifica o total cerceamento da liberdade. Recorrente com 19 anos, primário e preso há mais de 6 meses. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. (RHC n. 101.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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