- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO USADO NAS DUAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. OFENSA À SÚMULA 241/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Na hipótese, tendo sido valorado o mesmo título judicial na primeira e na segunda fase da dosimetria, resta evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem e ofensa à Súmula 241/STJ. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Tratando-se de réu ao qual, apesar de imposta pena entre 4 e 8 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal), bem como explicitada a gravidade concreta da conduta, apta a justificar o recrudescimento do meio prisional, não há que se falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, ficando, porém, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 427.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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