- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. O paciente possui três condenações anteriores ao fato em análise, transitadas em julgado (procs. 4482/2014, 22785/2009, 336/2006), o que constitui fundamento idôneo para para valorar tanto a reincidência, como os antecedentes, observada a regra do ne bis in idem. Tendo em vista que houve agravamento da pena intermediária pela reincidência referente a dois crimes, remanesce apenas uma condenação a ser sopesada na pena-base, o que denota a desproporcionalidade do aumento operado pelas instâncias ordinárias. 4. Quanto ao meio prisional de desconto da pena, estabelecida a reprimenda-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal imposta ao réu. No caso, tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, e condenado à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado. 5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". In concreto, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 10 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória. (HC n. 463.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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