JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO POR ESTA CORTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA CONDUZIDA A PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Precedentes. 3. Mesmo considerando a multirreincidência do paciente, realizada a detração penal, o que conduz a pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, resta evidenciada flagrante ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado, sendo cabível o regime intermediário na hipótese. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semiaberto. (HC n. 429.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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