- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Em que pese a gravidade abstrata do crime de receptação qualificada não enseje a aplicação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena estabelecida na sentença, verifica-se que o regime fechado foi fixado com fundamento na multirreincidência do réu, o que decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal. Precedentes. 5. Não se infere qualquer contradição no estabelecimento da pena-base no piso legal e na posterior fixação do regime fechado, notadamente por ter o meio prisional mais gravoso sido estabelecido em razão da multirreindência do réu. Em verdade, forçoso concluir que o magistrado processante poderia ter fixado pena superior ao mínimo previsto no preceito secundário no tipo penal, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado à época dos fatos sob apuração, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, um dos títulos condenatórios poderia ter sido utilizado como fundamento para valoração negativa dos maus antecedentes. 6. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 8. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, sem que a matéria tenha sido analisada pelo Colegiado de origem, ainda que no julgamento dos aclaratórios defensivos, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime mais brando pela detração do período em que o réu permaneceu custodiado no curso da persecução penal. 9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda ao exame da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP. (HC n. 401.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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