- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ademais, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de não se admitir o writ contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal (Súmula 691/STF). 3. O decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à genérica regulação da prisão preventiva, bem como apoia a medida na presença de indícios de autoria e materialidade, o que indica a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para confirmar a liminar e conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. (HC n. 430.648/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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