JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA . LIMINAR CONFIRMADA. 1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014). 2. Inexistindo elementos que demonstrem que o ora paciente, caso solto, poderá colocar em risco a sociedade ou a instrução criminal, ou reincidir, ou, ainda, que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, essa não pode prevalecer. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular. (HC n. 447.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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