- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FÊNIX". PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Segundo se extrai, a organização criminosa teria se iniciado em 2014 por Aldair Antônio de Oliveira, Gustavo Pascoal Ribeiro e Thiago Rodrigues de Souza, estes dois últimos policiais civis, que estruturaram e estabeleceram ramificações da sociedade delitiva, abarcando outros policiais civis, tanto de Minas Gerais quanto do Panará, especializada na interceptação e roubo de cargas, contrabando, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes, associando-se a criminosos que os corrompiam e contavam com o desvio da função pública para camuflar os crimes ou impedir a instauração de procedimentos investigatórios. 4. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução probatória, diante da periculosidade concreta do agente, que era um dos responsáveis "pelo trabalho braçal da organização criminosa". Segundo a denúncia, ele fazia parte do subnúcleo mineiro que localizava, seguindo orientações do núcleo paranaense, as cargas rastreadas e, por vezes, realizava a abordagem dos veículos monitorados, fazia o transporte e a guarda das cargas saqueadas, além de que efetuava a entrega das mercadorias apreendidas e posteriormente vendidas pela associação criminosa. 5. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 6. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015). 7. Habeas corpus não conhecido e pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 451.445/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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