JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE POLICIAIS CIVIS. "OPERAÇÃO ZEUS". PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução probatória, diante da periculosidade concreta do agente, policial civil e integrante de organização criminosa composta por outros agentes da própria Policia Civil de Minas Gerais que, mediante omissão dos deveres inerentes à própria função pública exercida, visando a obstrução da justiça, deu cobertura ao comércio ilícito de entorpecentes praticado por associação criminosa voltada para esse fim. 4. Segundo se extrai, a organização criminosa teria se iniciado em 2014 por Aldair Antônio de Oliveira, Gustavo Pascoal Ribeiro e Thiago Rodrigues de Souza, estes dois últimos policiais civis, que estruturaram e estabeleceram ramificações da sociedade delitiva, abarcando outros policiais civis, tanto de Minas Gerais quanto do Panará, especializada na interceptação e roubo de cargas, contrabando, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes, associando-se a criminosos que os corrompiam e contavam com o desvio da função pública para camuflar os crimes ou impedir a instauração de procedimentos investigatórios. 5. O paciente, Delegado Civil, como superior hierárquico, segundo a denúncia, atuou para obstruir a justiça, omitindo-se em cumprir dever funcional e facilitando a atividade criminosa desenvolvida por criminosos, a eles se associando e participando do lucro advindo da atividade ilícita. 6. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 7. "Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.554/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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