- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE AO ATO DE INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (ART. 483, III, DO CPP). OBRIGATORIEDADE. PREJUDICIALIDADE PREVISTA NO ART. 490 DO CPP. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANÁ-LA E CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei n. 11.689/2008 introduziu o quesito genérico de absolvição, concentrando em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses defensivas sustentadas em Plenário. 2. O quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, que expressa o sistema da íntima convicção, é obrigatório, e, dessa forma, não pode ser atingido pela regra da prejudicialidade prevista no parágrafo único do art. 490 daquele diploma legal, pois não há falar em contradição pelo simples fato de o Conselho de Sentença haver afirmado a materialidade e a participação do acusado, vindo a absolvê-lo, na sequência. 3. Firmado o entendimento de que o quesito genérico relativo à absolvição do acusado é de formulação obrigatória, deve o Tribunal de origem prosseguir na apreciação do apelo interposto pelo Ministério Público. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e conhecer do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial, com vistas a reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, no tocante ao ato de invalidação do julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao TJSP o exame das demais alegações arguidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da preliminar. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.710.045/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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