- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela ocorrência do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a modificação desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível no remédio constitucional do habeas corpus. 3. O delito de tráfico de drogas é considerado de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio mesmo sem o mandado de busca e apreensão ou expressa autorização do morador. Averiguação e atuação policial legítima! 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.867/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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