- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA SEGURADORA DE BEM INFORMAR A ESTIPULANTE. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor), constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004" (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021). 3. Nesse quadro, não há como afastar o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para suplantar a cognição estadual, que julgou procedente a cobrança de indenização securitária fundada, notadamente, na deficiência informacional do estipulante e, consequentemente, do consumidor/segurado. 4. Quanto à correção monetária, sobressai a deficiência da fundamentação recursal, por não ter sido apontada violação direta a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") à espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.610/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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