- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, a autoridade apontada como coatora negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Logo, a pretensão defensiva de substituição da prisão preventiva por domiciliar sequer foi analisadas pelo eg. Tribunal a quo. III - Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das teses ora apresentadas. IV - Ademais, não há que se falar em conversão da prisão preventiva em domiciliar, na forma permitida pelo art. 318 do CPP, na medida em que a condenação da paciente veio a transitar em julgado, como reconhece a própria defesa na impetração, o que inviabiliza ainda mais a análise da pretensão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.