- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EFETIVAMENTE EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU QUE MANIFESTA SEU DESEJO EM NÃO RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações concernentes ao erro nas investigações, invasão de domicílio, nulidade de provas e pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância (HC 652.864/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. No caso, a tese de nulidade do feito em razão da suposta invasão domiciliar pela polícia militar não foi efetivamente debatida pela Corte local, em sede de habeas corpus impetrado após 2 (dois) anos do trânsito em julgado, ressaltando-se que o próprio paciente manifestou o seu desejo de não recorrer da sentença penal condenatória, motivo pelo qual sua condenação transitou em julgado sem que esta fosse reexaminada pela Corte local em sede de apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 701.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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