- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DESPROVEU O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificada a existência de contradição no julgado quanto à questão da possibilidade de penhora do bem de família, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls. 419/422 (e-STJ) a fim de que sejam oportunamente apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 677.806/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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