JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificada a existência de omissão no julgado, relativamente à questão da comprovação da juntada de instrumento de mandato, como na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls. 957-959, e-STJ, consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 906.100/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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