- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E DO ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. III - In casu, a medida socioeducativa de internação está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, mormente se consideradas as informações constantes da r. decisão de primeiro grau de que a paciente encontra-se em "[...] 'extrema situação de vulnerabilidade que ela e sua irmã Daniela se encontram. A representada, assim como sua irmã, é usuária contumaz, de substância entorpecente e, em meio a essa situação, tem se submetido à intensa exploração sexual, além de práticas ilícitas variadas (tráfico, roubo, furto) e seguidos episódios de violência e ameaças, sejam em razão de divergências com suas irmãs, sejam em razão do relacionamento com seu namorado, e até mesmo por parte de traficantes que já a ameaçaram de morte. Todas as tentativas de aplicação de medidas protetivas se mostraram insuficientes. [...] Até a tentativa de internação para tratamento por conta de sua dependência química se mostrou ineficaz, ante seus problemas comportamentais. Tanto que, quando internada para esse fim, em pouco tempo que lá estava, logo conseguiu fugir e ainda em um contexto que acabou lesionando uma funcionária daquela unidade clínica. Todas essas informações constam dos relatórios juntados a fls. 42/51, 52/61, 63/67, 70 e 73/74'" (fl. 44). IV - Quanto ao local de cumprimento da medida de internação, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.141/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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