- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 33, §§ 2º E 3º, CP) WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A fração estabelecida pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base, encontra-se devidamente justificado. Tal vetorial foi valorado negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias, notadamente pelo fato do paciente se aproveitar do livre acesso as dependências da empresa para subtrair peças e maneira dissimulada, como mencionado explicitamente na denúncia. IV - "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). V - A exasperação da pena-base, no patamar de um ano acima do mínimo legal, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do caso concreto, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. VI - As instâncias ordinárias aplicaram o regime semiaberto em razão da presença de circunstância judicial desfavorável muito embora a pena tenha sido fixada abaixo do quantum de 4 anos, o que, ao meu ver, está de acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 461.821/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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