- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que o acordo firmado entre as partes não presume a extinção do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. 3. A análise da alegação da recorrente de que "não há o que executar, VEZ QUE NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO que origine o pagamento de honorários" (fl. 460, e-STJ, grifos no original) demanda reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.121/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.