- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBLIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração. 2. Acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)". 3. No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.992.089/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
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