- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À PRODUÇÃO DE CACHAÇA E AÇÚCAR MASCAVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VERIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Na hipótese vertente, o contrato social da autora às fls. 73/77 elenca em sua cláusula quarta que o objetivo da sociedade é a industrialização e comércio de bebidas alcoólicas; industrialização e comércio de produtos alimentícios; prestação de serviços de representação comercial em geral; e agropecuária em geral, sendo um dos seus objetos a produção de cachaça e açúcar mascavo, estando, nesse sentido, devidamente registrada junto ao CREA/ES, de modo que possui Engenheiro Agrônomo em seus quadros. Constata-se que o objeto da sociedade concernente à fabricação de cachaça e de produtos alimentícios remete a hipóteses legais. (...) Mesmo que as reações químicas decorrentes no processo de fabricação fossem consideradas como dirigidas, ainda assim, não se mostrariam suficientes a justificar a contratação. Com efeito, a competência do CRQ quanto ao regulamento da profissão, deve observar o balisamento legal (CLT, Lei n° 2.800, de 18/06/56, Decreto n° 85.877, de 07/04/81), através de resoluções normativas. O Decreto -Lei n° 85.877/1981 estabelece normas para execução da Lei n° 2.800/59, sobre o exercício da profissão de químico, trazendo em seu texto as atividades a serem exercidas pelo profissional químico: (...) Assim, não estando a apelada sujeita a registro perante o Conselho Regional de Química, ela tampouco se encontra submetida ao poder de policia exercido pela autarquia, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra a sentença ora recorrida". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 2ª Região não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade supervisão por profissional com registro no CRQ. Tendo as Instâncias Ordinárias concluído que a atividade da empresa não contempla a fabricação de produtos químicos, a alteração de tal entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.355/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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