- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO CREA-SP. LEIS 5.194/1966 E 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA: FABRICAÇÃO DE CIGARROS. SUBSUNÇÃO AO ART. 7º, H, DA LEI 5.194/1966. LIGAÇÃO INEQUÍVOCA AO EXERCÍCIO DA ENGENHARIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a inscrever-se no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) bem como a anulação do auto de infração em que lhe foi imposta multa ante a ausência dessa inscrição. 2. Na sentença foi julgada procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.839/1980, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. Na análise criteriosa feita pelo MPF às fls. 637-642, e-STJ, é manifesto que a produção técnica especializada, com a necessária submissão da matéria-prima a processos controlados de transformações físico-químicas, o acréscimo de diversos componentes, até à obtenção do produto final, está intimamente ligada à área da engenharia química, nos termos da legislação profissional aplicável - Lei 5.194/1966 e Resolução 417/1998-CONFEA - e, por isso, a parte recorrente deve ter essa responsabilidade anotada. 5. Pertinente ressaltar que a Resolução 417/1998-CONFEA, que inclui a indústria de fabricação de produtos do fumo na lista de atividades sujeitas à fiscalização do CREA, obedece a Lei 5.194/1966. 6. Assim, considerando que a atividade básica da parte recorrida está enquadrada no art. 7º da Lei 5.194/1966, compete a ela efetuar seu registro no mencionado órgão de fiscalização profissional, nos termos da Lei 6.839/1980, em decorrência do exercício de atividade incluída nas atribuições do engenheiro químico. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.721.681/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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