- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE ADOTOU A TEORIA MISTA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA CONVICÇÃO FIRMADA A PARTIR DA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, segundo a qual se afigura imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Precedentes. 2. Há unidade de desígnios quando constatado um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC n. 408.842/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3. No caso dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, rechaçou a tese de crime continuado, assentando que os ilícitos foram cometidos com desígnios autônomos. 4. O acórdão impugnado não destoa da orientação consolidada nesta Corte, na medida em que aderiu a teoria mista. Ir além disso, a fim de avaliar o acerto ou não da conclusão de que os delitos foram cometidos com desígnios autônomos, exigiria o reexame dos elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.238.412/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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