- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva." (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 2. Maiores incursões acerca do tema, com a finalidade de se constatar a eventual presença concomitante dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.184/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.