- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de normas constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A identificação de requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. 4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.082.300/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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