- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM CHEQUES PRESCRITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A arguição, em recurso especial, da tese de negativa de prestação jurisdicional deve vir acompanhada da indicação de quais pontos restaram omitidos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Compete ao juiz, na condição de destinatário final da instrução probatória, indeferir as provas consideradas inúteis à resolução da controvérsia. Conclusão das instâncias ordinárias, quanto à desnecessidade de produção de prova oral, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. Precedentes. 4. Demanda reexame de provas infirmar a conclusão das instâncias de origem no tocante ao manifesto intento protelatório de segundos embargos de declaração opostos pela parte insurgente em face do mesmo decisum. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 853.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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