- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados com exclusividade pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário - salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho - sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.702.779/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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