JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. VIA INADEQUADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, os embargos de declaração foram rejeitados, devido a inocorrência da prescrição, visto que, na hipótese, operou-se a retroação do trânsito em julgado à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, conforme decidido pela Terceira Seção, à oportunidade do julgamento do EARESP 386.266/SP. III - Na oportunidade, destaquei que a pretensão defensiva foi obstada em razão da incidência da Súm. 7/STJ e por não ter sido devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. IV - É descabido o uso do recurso especial para veicular tese de violação de dispositivo constitucional. A via recursal eleita é inadequada para abrir discussão sobre o malferimento ou não do art. 93, IX, da CF, porquanto ao Superior Tribunal de Justiça não foi atribuída a missão de interpretar os preceitos da Lei Maior V - Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação a baixa dos autos à Corte de origem, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 969.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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