- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não implica em omissão, pois "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) III - É descabido o uso do recurso especial para veicular tese de violação de dispositivo constitucional. A via recursal eleita é inadequada para abrir discussão sobre o malferimento ou não do art. 93, IX, da CF, porquanto ao Superior Tribunal de Justiça não foi atribuída a missão de interpretar os preceitos da Lei Maior. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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