JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os proventos de complementação de aposentadoria do autor da ação correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.089.681/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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