JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No caso, o Tribunal de origem considerou que as consequências do crime de estelionato foram graves, ante a percepção do benefício por longo período (novembro/2007 a janeiro/2009), e o prejuízo causado de R$ 37.925,32 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) aos cofres públicos, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. No tocante à culpabilidade, descreveu a Corte a quo as singularidades do delito, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando que o acusado agiu com o auxílio de servidores públicos, o que evidencia a necessidade de resposta penal mais severa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.226.988/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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