- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Não foram utilizados dados genéricos e vagos para valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o fato do acusado haver usado nome de terceiras pessoas, integrantes de sua própria família, para instituir o benefício fraudulento e fazer com que este fosse creditado em nome de outra pessoa e, somente então, fazer os valores serem transferidos para si próprio, aproveitando de informações e confiança de familiares, aponta para maior reprovabilidade da conduta, que não se encontra dentro do tipo penal. 3. Em relação às circunstâncias do crime, o fato de ser servidor público do Ministério da Fazenda, obtendo a vantagem indevida em detrimento do próprio órgão e deixando de agir com o exigido dever de probidade, constitui fundamento válido para o aumento da pena-base. 4. No tocante às consequências do crime, mostra-se plenamente justificada a elevação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 995.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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