- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE RECENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014. 3. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, uma vez que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional em face da prática grave pelo reeducando e o Tribunal de origem, por sua vez, não vislumbrou constrangimento ilegal na decisão, de modo a superar o entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.