- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 316 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E NATUREZA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em bis in idem, pois a quantidade de drogas foi utilizada para elevar a pena-base, enquanto o afastamento da redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deu-se em razão da comprovação, nos autos, de que o agravante se dedica a atividades criminosas. 2. Inviável o abrandamento do regime, pois idônea a fundamentação de negativa pela comprovação à atividade criminosa e pela quantidade de substância entorpecente apreendida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 450.968/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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