JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL, DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. 2. Acerca dos fundamentos utilizados para decretação da prisão preventiva, em princípio, parece que a decisão impugnada demonstrou satisfatoriamente a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito. 3. Assim, é imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Dessa forma, não se revela de pronto a alegada plausibilidade jurídica e muito menos o perigo da demora, devendo a matéria ser analisada no momento apropriado, por meio do exame de mérito. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 451.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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