- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. 2. Acerca dos fundamentos utilizados para decretação da prisão preventiva, em princípio, parece que a decisão impugnada demonstrou satisfatoriamente a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de segregação cautelar para conveniência da instrução criminal (ameaças a testemunhas) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no HC n. 461.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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