JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 285.086/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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