- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PARECER PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Precedentes. 2. Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado admissível e fundamentada a decisão que indefere a progressão de regime com base em relatório psicossocial desfavorável, tal como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, demanda o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, é inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 442.013/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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