- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 12/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INFIRMÁ-LO. EXIGÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não se podendo cercar de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência. 2. A Corte a quo pode discordar da conclusão favorável do exame criminológico, desde que o faça a partir de uma motivação concreta, e não com argumentos genéricos, o quais, por si sós, não são hábeis a infirmar os elementos de convicção que, em seu conjunto, comprovam a existência do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime pleiteada. 3. Conforme entendimento desta Corte, "não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, na medida em que a primeira perícia concluiu que o paciente está "buscando sua reinserção social, de forma satisfatória". Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 456.436/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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