JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 877.872/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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