- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Havendo fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional, o acórdão do Tribunal a quo deve ser impugnado tanto por recurso extraordinário, quanto por recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à penhorabilidade de bem rural demandaria novo exame dos documentos dos autos, sobretudo para comparar a medida de sua área total com a definição de módulo fiscal constante da legislação municipal respectiva. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 991.271/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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