JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial - "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011). 2. Na hipótese, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em harmonia com acórdão proferido pelo STJ em sede de repetitivo (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), não tendo a parte interposto agravo interno, mas, incontinenti, agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.015.741/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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