- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso dos autos, há extensão do conteúdo decisório da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pelo acórdão que, em grau de recurso, acolheu a parte improcedente do pleito inicial. Nesse contexto, não se observa ofensa ao efeito substitutivo, diante do caráter complementar dos julgados, autorizando-se a condenação a publicar tanto a sentença quanto o acórdão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.581.691/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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