JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ E ART. 85, §§ 11, 2º A 6º DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO). I - O enunciado administrativo n. 7/STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." III - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 145). No acórdão, a sentença foi mantida (fls. 207). IV - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recur so especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.656.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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