JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial estabelecida na instância a quo. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para majorar, em 10% (dez por cento), a verba sucumbencial fixada na origem. (EDcl no REsp n. 1.800.183/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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