JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL SER REALIZADO DE FORMA IMPLÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). II - Discute-se nos autos a continuidade ou não da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após referida conversão. III - Quanto ao tema, o Tribunal de origem concluiu (fls. 400-401): " Em sendo assim, não tendo havido a conversão dos créditos em ações, no momento oportuno, inafastável a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos (futuro depósito ou eventual conversão em ações)". IV - O acórdão recorrido entendeu que a integralidade do empréstimo compulsório reconhecido em sentença implica a continuidade da incidência dos juros remuneratórios cumulativamente com os juros moratórios até o efetivo pagamento das diferenças reconhecidas. V - Contudo, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de acordo com o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após referida conversão. VI - Relativamente às diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao tratar da (i) diferença de correção monetária sobre o principal, (ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios e (iii) juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária apurada no principal, consignou que esses valores das diferenças não convertidos em ação à época serão convertidos em crédito sobre o qual incide os consectários próprios dos débitos judiciais, quais sejam: correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento em dinheiro ou em ações, na forma do Decreto-Lei n. 1.512/76. Quanto aos juros de mora determinou-se que incidem à taxa de: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; e b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa SELIC). VII - O recurso representativo, REsp nº 1.003.955/RS, deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa. VIII - Assim, não prospera a irresignação da parte agravante. Os juros remuneratórios não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". IX - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011. X - Relativamente ao requerimento de majoração de honorários advocatício, não prospera a pretensão da parte recorrida porquanto o recurso especial foi provido, caso em que não há mojoração, mas apenas inversão da sucumbência. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.570/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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