- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Todavia, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. In casu, há que se observar o decidido no ERESP. 826.809/RS: "(...) Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. (...)". Nesse mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.046.435/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/04/2018). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (AgInt no REsp 1692523/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no AREsp 796.878/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 ). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.706.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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