- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SONEGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico. 2. A Corte de origem, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que havia a possibilidade de os agentes terem agido de forma diversa para honrar os compromissos previdenciários sob sua administração. 3. Para se chegar a conclusão diversa, no intuito de abrigar o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, a motivar a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.986/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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