JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE CALCULADO CONFORME A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Explicitados pelo Tribunal de origem os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o crime de apropriação indébita previdenciária, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A, do Código Penal, constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal considerando desfavorável o fato de a conduta ter causado significativo prejuízo aos cofres públicos. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera válido o acréscimo na pena em razão do elevado prejuízo ao erário nos crimes de apropriação indébita previdenciária. 4. O pedido de redimensionamento da sanção pecuniária depende de exame aprofundado do conjunto probatório, de modo a modificar o entendimento firmado pela Corte de origem acerca da situação econômica do agravante, providência inviável de ser adotada diante dos estreitos limites de cognição do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.126.307/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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